Práticas comerciais abusivas e sociedade de consumo O objeto da presente exposição concentra-se especificamente nos subtemas (a) práticas abusivas e (b) cobrança de dívidas, os quais serão destrinchados a partir do positivado nos artigos 39 a 42 do CDC. 1. Linhas introdutóriasA partir do conteúdo do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de agora em diante designado de CDC), "Das práticas comerciais", excluindo-se os assuntos que são objeto de discussão em outras aulas, as quais irão enfocar (a. Aula 10) a oferta e apublicidade e (b. Aula 11) os bancos de dados e cadastros de consumidores. O objeto da presente exposição concentra-se, assim, especificamente nos subtemas (a) práticas abusivas e (b) cobrança de dívidas, os quais serão destrinchados a partir do positivado nos artigos 39 a 42 do CDC.2. Postulado de proteção contra práticas abusivas: todos são equiparados a consumidoresAs práticas comerciais abusivas desbordam dos limites das condutas lícitas autorizadas pelo direito aos fornecedores, razão pela qual a sua ocorrência acentua ainda mais drasticamente a vulnerabilidade natural que todo o consumidor reveste pela simples condição de ser consumidor: ele estará em desvantagem em decorrência de um ato ilícito. O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em imprescindível medida de política legislativa consciente do papel transformador e emancipatório do direito, especialmente sob os auspícios da nova ordem constitucional e da da nova hermenêutica dela decorrente, determinou que são equiparados aos consumidores todas as pessoas, ainda que indetermináveis, expostas às práticas nele previstas, para os fins de proteção contra as práticas comerciais abusivas e de disciplina das cobranças de dívidas, como determina a disposição geral inserta no art. 29 do CDC. A nova ética de mercado estabelecida pelo CDC, seus princípios de responsabilidade social dos agentes de mercado, sua nova ordem pública que, enfim, publiciza efetivamente as relações até então vistas como estritamente privadas, passam a ser protetoras também das comunidade de pessoas, determináveis ou não, que sejam de alguma maneira expostas às práticas comerciais abusivas. Isso significa que o ordenamento jurídico atenta para a realidade de que, na sociedade de consumo de massas pós-industrial em que vivemos, a proteção consumerista deve ser alçada até mesmo ao âmbito de toda a comunidade, considerada enquanto comunidade, isto é, abrangendo todas as pessoas difusa e indeterminadamente participantes do ou de qualquer forma expostas ao mercado de consumo. Quando o texto menciona a equiparação de "todas as pessoas determináveis ou não", abrem-se as perspectivas (a) difusa; referente à comunidade de pessoas indetermináveis; e a (b) coletiva stricto sensu, em que um grupo ao menos determinável de pessoas encontra-se direta ou indiretamente lesado ou ameaçado pelas práticas comerciais. Consumidor, portanto, não é apenas uma pessoa configurável apenas a partir de um ponto de vista estritamente contratual, ainda que relacionado ao momento pré-contratual: prescinde-se da própria referência indireta ou anterior ao contrato de consumo para que a comunidade como um todo seja tutelada e amparada pelo direito de forma difusa. Aqui, a proteção não se cinge a alcançar o consumidor potencial, são consumidores equiparados todas pessoas – toda a comunidade – ainda que não haja potencialidade de efetivamente travarem as respectivas relações de consumo, pois está-se no campo dos direitos difusos, cuja especificidade deve desvincular a tutela das concepções individualistas clássicas. A proteção do direito difuso não é uma proteção individual "coletivizada", é mais, é a proteção da sociedade enquanto tal. Perceba a diferença para o disposto no parágrafo único do art. 2º, o qual equipara a consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" [grifei], o que aponta para, ao menos, uma potencial capacidade de intervenção nas relações de consumo para que a coletividade indeterminada seja abrangida. A proteção, aqui, é para todas as pessoas que poderiam ser prejudicadas pelas práticas das relações de consumo, ainda que não tenham sido efetivamente, e a nota da indeterminabilidade está na dispensabilidade da lesão. No art. 29, a proteção é ainda mais ampla porque considera a própria comunidade titular de proteção, independentemente de qualquer outro fato ou circunstância: a prática de uma prática comercial abusiva, assim como das demais atividades englobadas pelos Capítulos V e VI do CDC, ofende à sociedade. Percebam que faço, desta maneira, uma distinção entre duas possibilidades de direitos difusos distintos, e a técnica e os objetivos utilizados também são distinguíveis. Em um caso, a indeterminabilidade possibilita a obtenção da prova e a própria tutela; no outro, mais amplo, a proteção é uma questão de princípio. Vivemos a época da normatividade dos princípios, os quais, após terem sido relegados ao descaso tanto pelo positivismo legalista quanto pelos sistemas políticos autoritários e autocráticos que obnubilaram a própria noção de direito em nosso país, atingem finalmente a dignidade jurídica que lhes é devida em nosso sistema constitucional. Abre-se o direito para um reencontro com a ética e a moral (como em Dworkin), condicionando e determinando a atividade do intérprete e configurando, em matéria consumerista, um novo ethos a ser implementado. O art. 29 enseja uma diretriz fundamental para a definição da política legislativa consumerista, inserida nos ditames do art. 4º do próprio CDC, e inegavelmente inclui todos os agentes econômicos (p.ex., "consumidores intermediários" [01]) no seu contexto. [02] O art. 4º, VI, do CDC, estabelece o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo e como princípio norteador da interpretação do próprio art. 29 a "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal", desde que "possam causar prejuízos aos consumidores". Exemplo de utilização desse dispositivo seria a ação de um empresário contra outro, talvez seu concorrente, que esteja veiculando propaganda enganosa ou abusiva ou, em outro exemplo, contra cláusula abusiva inserta em instrumento de contrato padrão produzido por este. Não se trata de norma tipicamente brasileira. Na Alemanha, desde 1976, também são controlados os contratos comerciais e suas condições gerais quando firmados entre dois profissionais e a lei portuguesa também impõe neste tipo de relação a exigência de um patamar mínimo de lealdade e boa-fé. [03] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem utilizando o art. 29 como fundamento para aquilo que chama de "critério finalista mitigado", o qual caminha para a corrente maximalista de definição de consumidor, para aceitar a figura do consumidor-empresário, sujeito também colocado em situação de vulnerabilidade diante das práticas comerciais abusivas. [04] Deve-se ressaltar, ainda, que todo consumidor, equiparado ou não, possui idêntica proteção, não representando a equiparação nenhum minus em relação ao conceito padrão e geral de consumidor.3. Práticas comerciais abusivas 3.1.Diretrizes de determinação e caráter exemplificativoNa dicção de Antônio Herman Benjamin, citado por Efing, práticas comerciais são "os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizados pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de seus produtos e serviços até o destinatário final", é dizer, práticas comerciais são todas as que "sevem, direta ou indiretamente, ao escoamento da produção". [05] Faz parte da principiologia de todo o direito do consumidor a proteção genérica contra todas as formas de práticas comerciais abusivas, o que é destacado como direito "básico" do consumidor no art. 6º, IV, do CDC, in verbis: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Os doze incisos do art. 39 arrolam exemplificativamente uma série de hipóteses em que há práticas comerciais abusivas, as quais foram antecipadamente cogitadas de forma abstrata pelo positivador da lei, o que não poupa, e nem impede, o trabalho de análise pormenorizada nos mais diversos casos concretos que se apresentam da existência de práticas abusivas que lesionem ou ameacem de lesão os consumidores. Existem objeções ao caráter exemplicativo das hipóteses arroladas em razão da natureza "penal" de que revestiriam, tendo, com base nessa linha de argumentação, o Presidente da República vetado o inciso X do texto original, o qual indicava que a lista era meramente exemplificativa. Ainda que se pudesse discordar convincentemente do poder enclausurador desse veto, a Lei 8.884/94, entre outras alterações, espancou dúvidas ao inserir a expressão "dentre outras práticas abusivas" no caput do art. Os crimes previstos no Título II não definem como crimes o exercício de "práticas abusivas" per si, genericamente consideradas, nem utiliza esse conceito para a tipificação penal, não havendo qualquer problema hermenêutico no caráter aberto da lista do art. 39. Outrossim, ainda que houve disposição penal vaga ou imprecisa, ao utilizar-se da expressão "práticas abusivas", a resolução do problema limitar-se-ia ao âmbito criminal, não se alastrando para permitir a licitude da prática. São práticas comerciais abusivas todas as condutas tendentes a ampliar a vulnerabilidade do consumidor. Como leciona Antônio Carlos Efing, são "comportamentos, tanto na esfera contratual quanto à margem dela, que abusam da boa-fé ou situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor. ‘É a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor’ [06], conforme o apontamento de Antônio Herman V. e Benjamin", e mais adiante, "Assim, as práticas abusivas representam antes de mais nada a tentativa do fornecedor agravar o desequilíbrio (i.e., vulnerabilidade) da relação jurídica com o consumidor, impondo sua superioridade e vontade, sendo que na maior parte das vezes isto se traduz na supressão [ou redução] do direito de livre escolha do consumidor" [07] As práticas abusivas potencialmente lesionam as esferas patrimonial e não-patrimonial do sujeito, ensejam a dupla indenização, quando for o caso. A profusão de normas secundárias expedidas no âmbito da Administração Pública, seja pelas agências reguladoras, seja por outras autarquias, como o Banco Central do Brasil, ou ainda pela Administração central, que visam a consubstanciar "códigos de conduta" para os concessionários de serviços públicos, sob a alcunha ainda de "códigos do usuário" ou do "cliente bancário", não possuem o condão de afastar a incidência das normas do CDC, apenas sendo aplicáveis na medida em que forem legais, consonantes ao ordenamento primário. [08], [09] Vale ressaltar que as hipóteses consideradas práticas comerciais abusivas são proibidas independentemente da ocorrência de dano para o consumidor, sendo norma de ordem pública a regular as relações de consumo em benefício da sociedade. Como comenta Efing, "na verdade, o legislador quer alterada a conduta do fornecedor, atingindo objetiva e diretamente circunstâncias que poderiam resultar em danos ao consumidor, dada a magnitude a que chegaram os problemas relativos às práticas abusivas nas relações de consumo". [10] 3.2. As práticas abusivas expressas3.2.1. Venda casada I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O consumidor deve ter ampla liberadade de escolha quanto ao que deseja consumir, razão pela qual não pode o fornecedor impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este esteja a adquirir outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor. Estabelece o CDC, aqui, a proibição da chamada "venda casada". Pode-se diferenciar a (a) venda casada stricto sensu, como sendo aquela em que o consumidor está impedido de consumir, a não ser que consuma também um outro produto ou serviço (o que atende à semântica mais próxima da literalidade do inciso acima), da (b) venda casada lato sensu, em que não existe essa mesma correlação. Aqui, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser submetido a adquirir outro, porém, se desejar consumir outro, fica obrigado a adquirir do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original. Ambas as hipóteses são igualmente consideradas práticas abusivas, indevidamente manipuladoras da vontade do consumidor, que fica diminuído em sua liberdade de opção. O fornecedor concebe, projeta e elabora o fornecimento de seus produtos e serviços considerando todos dos aspectos que envolvem a sua colocação no mercado e o atingimento dos objetivos empresariais (resumíveis na noção de obtenção de lucro). De uma certa forma, ao oferecer um especificamente um produto, este pode apresentar características decomponíveis ou não, pode representar um "pacote" ou um conjunto de utilidades ou funcionalidades. É dizer, é o próprio fornecedor quem determina, em princípio, o que é unitário em relação ao seu produto. A defesa do consumidor, especialmente do consumidor difuso (a sociedade) pode e deve interferir na própria concepção dos arranjos de oferecimento de produtos e serviços no mercado para que estes não sejam concebidos de forma a obrigar o consumidor a efetuar compras casadas que não sejam de sua vontade. Um bom exemplo sobre esse tópico é a recente medida governamental, não integralmente implementada, de determinação de fornecimento de medicamentos em unidades ou subporções, e não apenas através dos "pacotes fechados" contendo, muitas vezes, uma quantidade de medicamento superior às necessidades do consumidor. Em todos os casos, haverá a possibilidade de discussão quanto ao que seria o pacote mínimo que caracteriza o produto como sendo o que ele é; e, por outro lado, vantagens de escala podem ser favoráveis ao consumidor. O princípio, sob o aspecto que se destaca, não exige sempre a decomposição máxima dos produtos e serviços, porém, permite a análise criteriosa quanto a ocorrência de abusos contra os interesses dos consumidores, permitindo a interferência estatal para determinar o fornecimento no formato (quantidades, inter-relação entre produtos e serviços, etc.) que seja mais vantajoso para os consumidores. Tangenciando o presente tema, mas com um aspecto que dele se diferencia, existe o problema relativo aos fornecedores que condicionam o consumo de seus produtos ao não-consumo de outros produtos fornecidos por outros fornecedores. Essa questão pode se identificar com a da venda casada apenas quando o fornecedor que estabelece a condição é também fornecedor do produto que proíbe o consumo, o que evidencia a intenção de forçar ao consumo do produto próprio, retirando a liberdade de escolha do consumidor. Outrossim, existem casos em que o fornecedor não é produtor do (tipo de) produto ou serviço que proíbe, porém, igualmente, condiciona a utilização do seu produto ou serviço à não utilização do outro. Nesses casos, é possível que (a) o produto ou serviço proibido, apesar de não fornecido pelo fornecedor, de alguma forma entre em concorrência, direta ou indireta, com os seus produtos, o que remete à indevida proteção dos interesses do fornecedor, em detrimento do consumidor, configurando uma espécie de venda casada lato sensu indireta; ou (b) que não exista essa competição. Em relação ao exposto nesse tópico, admite-se excepcionalmente, e na medida do razoável e proporcional, a restrição da liberdade de consumo em razão de exigências de saúde, higiêne, segurança, proteção ambiental e do disciplinamento pelo poder de polícia, em geral. Não havendo uma superior necessidade de restrição da liberadade de consumo, ditada pelo interesse público primário – e não pelo interesse dos fornecedores –, não poderá haver restrições que, direta ou indiretamente, remetam à venda casada stricto ou lato sensu. Relacionado à obrigação de fornecer, que é imposta ao fornecedor que ofertar ao público seus produtos e serviços, a parte final do inciso proíbe o fornecedor de restrigir quantitativamente a sua aquisição, prática que restringe a liberdade do consumidor. Se houver justa causa, sempre no interesse do atendimento da coletividade de consumidores, poderá haver restrições quantitativas, justamente para que o interesse individual de alguns consumidores não se sobreponha ao interesse público de uma coletividade, determinável ou não, de consumidores potenciais. Não são os interesses econômicos de abastecimento, de regulação de preços, nem de controle da concorrência, por parte dos fornecedores, que ensejam a possibilidade de restrição, pois a proteção estabelecida no CDC é vincada na noção de vulnerabilidade do consumidor, sendo este o sujeito (individual ou coletivo) a ser protegido. A imposição de venda casada, além de ser prática comercial abusiva, é também tipificada como crime contra a ordem econômica, previsto no art. 5º, II, da Lei 8.137/90, in verbis: II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Para ilustrar, apresentamos a seguinte decisão do TJ/RS, em que se considera que houve a imposição de venda casada: AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, PECÚLIO E DE SEGURO – VENDA CASADA. As atividades que envolvem crédito contituem relação de consumo. Art. 3º, §2º, do CDC. Juros remuneratórios fixados em 12% ao ano. A exigência de contratar pecúlio e seguro de vida para a concessão de empréstimo, usualmente denominada "venda casada", é prática expressamente vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078/1990. Compensação dos valores pagos. Apelos improvidos. [11] 3.2.2. Obrigação do fornecedor contratar II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Relacionado ao ponto final do tópico anterior, e também à obrigação genérica de fornecer a qualquer consumidor os produtos e serviços que são ofertados ao público (toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, é oferta e vincula o fornecedor, art. 30 do CDC), considera-se prática abusiva a recusa de atendimento ao desejo de consumo do consumidor, o que estabelece a proibição, salvo justa causa, de imposição de limites quantitivos, e mesmo da recusa à aquisição da menor unidade exposta a consumo. Os fornecedores possuem a obrigação de contratar seus produtos e serviços com os consumidores que o desejarem. Como limite evidente, encontra-se desde logo os limites de estoque, não podendo o fornecedor ser compelido a alienar o que não dispõe. A referência aos usos e costumes deve ser interpretada com prudência e cautela, considerando, especialmente, o caráter político-teleológico da principiologia inaugurada pela Constituição de 1988 e estampada no CDC. Quando da decisão dos casos concretos, o juiz não pode se aferroar aos usos e costumes de certa localidade per si considerados, já que o CDC surgiu exatamente para transformar os usos e costumes de consumo em nossa sociedade, passando a proteger o consumidor, até então desprovido de tutela especial. O papel transformador e conformador do direito é aqui colocado em relevo, devendo-se interpretar o final do inciso II no sentido de que os usos e costumes possibilitam a restrição na medida em que estejam de acordo com os princípios de proteção da coletividade de consumidores. O inciso IX acrescenta a noção de que a obrigação de o fornecedor contratar existe quando o consumidor se propõe a efetuar o "pronto pagamento", o qual poderá ser realizado através de qualquer forma que seja admitida pelo fornecedor, como cartão de crédito, cartão de débito em conta corrente, cheque, p.ex., além do pagamento em papel moeda de curso forçado. A obrigação de contratar é ainda uma inerência ao princípio da igualdade, ao fraquear o consumo a qualquer consumidor interessado que se prontifique a efetuar o pagamento, não havendo autonomia privada para o fornecedor direcionar o consumo para as pessoas de sua preferência. 3.2.3. Solicitação prévia do consumidor III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Um expediente particularmente insidioso que os fornecedores utilizam para forçar o escoamento de suas atividades aos destinatários é enviar ou entregar seus produtos, ou prestar seus serviços, ao inadvertido consumidor, sem que este tenha manifestado qualquer vontade anterior nesse sentido. O consumidor que recebe produto, ou que vê começar a ser executado serviço em seu proveito, sem que tenha antes solicitado o mesmo, expõe-se a diferentes tipos de embaraços e pressões sociais e pseudo-morais, posicionado-se em situação de fragilidade mais acentuada do que o status habitual de vulnerabilidade em que se situa. Inteligentemente, o CDC determina que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem prévia solicitação, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, o que certamente arrefece os ânimos dos fornecedores em utilizar esse ardilo expediente. No esteio do caráter educacional do projeto consumerista, é importante a constante divulgação dessa norma, cuja justiça é incontestável em uma sociedade de consumo de massas, para que as pessoas não mais sintam-se na obrigação de agir diante dessas situações, seja para contratar a aquisição do produto não anteriormente desejado, seja para tomarem outras providências que os desviam de seus afazeres, como a restituição do produto indesejado, muitas vezes às suas próprias expensas. Para exemplificar a aplicação deste inciso, apresento o seguinte extrato de decisão do TJRS: RESPONSABILIDADE CIVIL – REMESSA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR – PRÁTICA ABUSIVA – INDEVIDA COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – NEXO CAUSAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1. Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Termo de Compromisso originado do Ministério da Justiça. Prática abusiva – CDC, art. 39, III. Procedimento que colore a figura do ilícito, ensejando reparação por danos morais. Nexo causal configurado. 2. A fixação do montante indenizatório a título de dano moral segue critérios subjetivos do juiz, e deve ser consentâneo à realidade dos fatos. Proveram o apelo. [12] 3.2.4. Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; O conteúdo do disposto no inciso IV não deve ser reconduzido simplismente à teoria do erro, em que o contraente, por falta de informação ou ignorância, possui uma falsa representação da situação que enseja o consumo. A especial proteção conferida pela legislação consumerista vai para além da existência de erro, para considerar prática abusiva qualquer conduta do fornecedor em que esse, de qualquer forma, venha a prejudicar o consumidor prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista os critérios da (a) idade, (b) saúde, (c) conhecimento e (d) condição social, impingindo-lhe seus produtos ou serviços. Segundo Efing, "Este inciso não só reconhece a vulnerabilidade do consumidor como sua hipossuficiência. Assim o CDC confere expresso tratamento diferenciado aos hipossuficientes". [13] Um problema que se avulta em relação ao disposto, ainda que não se resuma a ele, é a prática de "venda por impulso", em que o fornecedor procura manobrar psicologicamente o consumidor para que esse, irrefletidamente e levado pela emoção do momento, adquira seu produto. Existem técnicas específicas que buscam a promover a venda por impulso, como a venda porta-a-porta, a por reembolso postal e a por telefone, que foram expressamente disciplinadas pelo CDC, o qual prevê um novo direito de arrependimento do contrato. A proteção conferida no inciso, é claro, não se restringe às vendas por impulso. Não é requisito, para a proteção do consumidor de que se cuida no momento, que seja configurada situação ou técnica de abordagem para a venda que possa ser caracterizada como "venda por impulso", sejam as mencionadas no parágrafo acima, sejam outras técnicas. Basta que o fornecedor tenha se prevalecido da vulnerabilidade especial decorrente da idade, da saúde, do conhecimento ou da condição social do consumidor, o que consubstancia disposição "aberta" a abranger uma gama de situações mais ampla do que apenas as vendas por impulso. Em relação à idade, a Constituição confere especial proteção aos idosos (art. 230), considerados pela Lei 10.741/03 como os maiores de sessenta anos de idade, e às crianças e adolescentes (art. 227), menores de doze e de dezoito anos de idade, respectivamente, conforme a Lei 8.068/90. A referência à saúde pode ensejar três sortes de vulnerabilidades diferentes: (a) a mais evidente, em que a fragilidade da saúde diminui o senso crítico, o discernimento normal da pessoa, em uma espécie de redução de sua autodeterminação [14]; (b) a procura pela cura, em que o consumidor-paciente fica refém de propostas terapêuticas as mais diversas; e (c) o desapego aos padrões normais de diligência e prudência, causados por eventuais hedonismos ou fatalismos que podem invadir os sentimentos da pessoa enferma. Em relação ao conhecimento e à condição social do consumidor, destaca-se o problema da tecnicidade de nossa sociedade atual, a questão da informação e transparência nas diversas fases da dinâmica contratual (contrato de consumo como "ser em movimento", existente antes, durante e após a sua celebração), que reconduz, certamente, ao problema do erro. 3.2.5. Vantagem manifestamente excessiva V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Conforme o art. 51, parágrafo 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Vantanges indevidas, com o caput do art. 51, §1º determina, não são apenas essas, a despeito de as especificições ali contidas já serem razoavelmente amplas o suficiente para atingir uma grande gama de situações, mas abrange também qualquer uma que "contraria o espírito do CDC", como assevera Efing, que continua "disposto pelos seguintes dispositivos: art. 4º, inc. I (princípio da vulnerabilidade); art. 4º, inc. III (princípio da boa-fé); art. 6º, inc. II (liberdade de escolha e igualdade [mais material] nas contratações). Sendo constatada lesão destes princípios, o desrespeito dos mesmos pelo fornecedor, estaríamos diante de uma vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor". [15] É sempre bom relembrar que as práticas comerciais abusivas ensejam a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais delas decorrentes, conforme o art. 51, IV, do CDC. 3.2.6. Orçamento prévio e autorização expressa VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Esta garantia está relacionada ao inciso III, pois visa a impedir a realização de serviço não autorizado anteriormente pelo consumidor. A autorização expressa não precisa ser escrita, devendo ser inequívoca. A prova quanto à existência de autorização expressa compete ao fornecedor, o qual deve acautelar-se nos momentos pré-contratual e de sua celebração. Disciplinando a realização do orçamento prévio, o art. 40 do CDC determina que "o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços." Em norma excepcionalmente dispositiva, o parágrafo 1º estabelece que, salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (§3º), ressalvadas as alterações em benefício do consumidor, decorrentes de abusos e de desrespeito aos princípios do direito consumerista. Como garantia explícita, o parágrafo 4º determina que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio, devendo o fornecedor ser responsável pelo adimplemento nos termos do orçamento, o qual é equiparado a uma oferta. 3.2.7. Lista negra VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; Este dispositivo representa uma imporante garantia de acesso e preservação aos direitos do consumidor, ao proibir aos fornecedores a manutenção de cadastros ou bancos de dados acessíveis a terceiros ou, de qualquer forma, repassar a terceiros informações sobre os consumidores relativas ao exercício de seus direitos consumeristas com o fim de prejudicá-los, qualquer que seja a forma ou intensidade do caráter depreciativo da informação. O consumidor tem o "direito de ter direitos" [16] e, aqui, tem o direito de não ser incluído em "lista negra de consumidores" que costumam exercer seus direitos. Essa garantia não impede a manutenção de registros sobre o adimplemento das obrigações, pelos consumidores, informações estas que não estão relacionadas com a imposição, pelo consumidor, do respeito aos seus direitos. Ampliando o conteúdo do dispositivo, em consonância com a principiologia do CDC, Antônio Carlos Efing acrescenta que essa proteção impede a divulgação de informações como, "por exemplo, que o consumidor aceitou preço acima do valor de mercado; que desfez o negócio ou que quitou antecipadamente suas obrigações. Tais informações poderiam influenciar o outro fornecedor que pretenderia contratar com este consumidor". [17] 3.2.8. Descumprimento de regulamentação VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Os fornecedores são genericamente vinculados às normas sobre os produtos ou serviços que produzam, façam circular ou prestem, independentemente de a norma ter sido diretamente direcionada a eles ou não. O art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 estabelece que é crime "a venda ou exposição à venda de mercadoria, cuja embalagem, tipo, especificação, peso, composição, estejam em discrepância com as determinações legais ou não correspondam à classificação oficial. Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa". 3.2.9. Aumento arbitrário de preços X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. A Constituição Federal, em sua principiologia emancipatória e privilegiadora da igualdade material entre as pessoas, determina que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros" [18] [grifei] Neste diapasão, a Lei 8.884/94, em seu art. 21, XXIV e parágrafo único, determina que "na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: I – o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; II – o preço do produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; III – o preço de produtos e serviços similares, ou sua elevação, em mercados competitivos comparáveis; IV – a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço do bem ou serviço ou dos respectivos custos" [cartel]. O aumento dos preços só será aceitável, assim, quando houver (a) aumento dos custos (que não seja provocado por cartelização do próprio setor), (b) melhoria de qualidade, e (c) alteração substancial do produto, com maior valor agregado. Não seria necessário, por já ser implícito ao sistema, mas o CDC esclarece que é prática abusiva o fornecedor aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legalmente estabelecido, o qual é cogente. Em havendo fórmula ou índice estabelecido no contrato, deve este ser seguido, exceto na hipótese de haver índice legal mais favorável ao consumidor. Diz, ainda, o art. 41 do CDC que no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 3.2.10. Obrigatoriedade de prazo para adimplemento XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Não pode o consumidor aceitar, expressa ou tacitamente, tornar-se "refém" do fornecedor, permitindo que este determine ao seu livre alvedrio a data de adimplemento de sua obrigação. Qualquer cláusula neste sentido será nula de pleno direito. 4. Cobrança de dívidas4.1. IntroduçãoO regramento consumerista da cobrança de dívidas parte dos princípios da preservação dos direitos de dignidade do consumidor, da sua integridade moral e patrimonial e da sua honra objetiva e subjetiva, princípios estes que encarnam valores superiores ao mero interesse econômico do fornecedor na cobrança, o que se admite a partir da posição de vulnerabilidade em que aquele se encontra diante deste. O fornecedor tem o dever de cuidado com a pessoa do consumidor quando da cobrança, e o abuso ou desrespeito na sua efetivação ensejam a integral reparação dos danos materiais e morais inerentes. A "cobrança é risco profissional do fornecedor, que deve realizá-la de forma adequada, clara e correta (art. 42 c/c arts. 30, 31, 52) e suportar seus gastos (art. 51, XII)". [19] Isso porque o crédito é figura corriqueira e mesmo indispensável ao funcionamento do sistema de produção e consumo no modelo de livre iniciativa capitalista consagrado pela Constituição [20], e as regras sobre a sua recuperação – a cobrança de dívidas – estão entre as mais incisivas para a proteção do consumidor, que se encontra em especial estado de submissão diante daqueles que desejam abusivamente recobrar seus créditos. Vivemos em um ambiente negocial-consumerista em que surge como numeroso o problema do superendividamento, a que se refere Efing [21], o qual atinge de forma especialmente dolorosa as classes mais pobres e/ou os idosos, os quais devem merecer uma atenção especial. Infelizmente, a política de estímulo a diversos mecanismos de incentivo à concessão de crédito, como é o crédito consignado, com cobrança através de desconto direto em folha de pagamento, a juros verdadeiramente estorsivos, diante do baixíssimo grau de risco, estão fazendo e irão fazer surgir uma grande camada de população superendividada. A análise do aspecto evolutivo da proteção normativa do devedor na recuperação de créditos reflete o caráter de civilidade e de proteção à dignidade que o instituto adquiriu recentemente, sendo que, em nossas terras, a Constituição de 1988 e o CDC foram os marcos mais significativos do atual estágio da matéria. Desde logo, avulta-se os deveres de informar e de cooperar com o consumidor para que este possa corretamente adimplir sua obrigação. Em uma sociedade tecnológica e multiconsumerista, em que o consumidor é ao mesmo tempo trabalhador inserido no ambiente competitivo de livre mercado, ao passo que consome todos os dias através de diferentes papéis por ele exercidos (no trabalho, na administração doméstica, no lazer, etc.), pagar deve ser algo facilitado para o consumidor, não especificamente no sentido do quantum debeatur, mas sim no sentido de que o consumidor deve ter direito à informação completa, verídica e tempestiva, de fácil entendimento, e deve ter os instrumentos para efetuar o pagamento facilitados, devendo o fornecedor com ele cooperar neste sentido. 4.2. Cobrança de forma abusiva ou vexatória Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme determina o art. 42, caput, do CDC, o qual, com estas três expressões, procurou abranger o conjunto de situações que, hipoteticamente, possam atentar contra a dignidade do consumidor. Parte-se do importante pressuposto que o consumidor inadimplente não é diminuído em sua dignidade em razão da inadimplência, não podendo ser considerado imoral nem suscetível de ataques contra sua honra ou integridade moral, física ou patrimonial. O fornecedor deve se utilizar de cuidado e zelo na cobrança, que, evidentemente, o CDC não visa dificultar. As regras de proteção do consumidor não são, em si, qualquer dificultação da recuperação de créditos, apenas exigem que esta seja procedida civilizadamente. Não pode o fornecedor utilizar-se de qualquer tipo de ameaça, conceito que não se restringe ao conteúdo tipificado penalmente no art. 147 do Código Penal – ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave –, mas sim, como afirma Efing, abrange "qualquer atitude que incute medo ao consumidor com o objetivo de cobrar o débito". Insere no contexto da ameaça, juntamente com o do constrangimento, a utilização de informações falsas para ludibriar o consumidor. O constrangimento se refere a qualquer expediente que tenda a coagir o consumidor, física ou moralmente, ao adimplemento do crédito. Não pode, p.ex., o consumidor ser exposto a terceiros como estando em estado de inadimplência, como seria o caso de cobrança ostensiva no ambiente de trabalho do consumidor, em sua residência, perante sua família ou amigos, diante de seus clientes ou fornecedores, etc. Estes tipos de constrangimento, além de atentar diretamente contra a forma digna de se cobrar dívidas, ofendem a privacidade do consumidor, no duplo sentido da publicidade de sua inadimplência e do conhecimento da realização do negócio jurídico que deu origem ao débito. Tamanha foi a preocupação do ordenamento com esse problema que o legislador utilizou-se da ultima ratio, o Direito Penal, para criminalizar as condutas que são consideradas mais graves entre aquelas que são cobranças abusivas ou vexatórias, nos termos do art. 71 do CDC, in verbis: Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaças, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. 4.3. Cobrança de valor indevidoConforme determina o parágrafo único do art. 42, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". [grifei] A grande discussão jurisprudencial que se trava na interpretação deste dispositivo pode ser resumida na determinação do alcance da expressão "engano justificável". Para a maior parte da doutrina, engano justificável seria aquele que não decorre nem de dolo nem de culpa do fornecedor, como aponta Antônio Herman V. Benjamin, autor que acrescenta que engano justificável "É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se" [22]. Efing considera que "O engano justificável tem alcance de boa-fé, ou seja, sendo erro escusável, não deverá ser aplicável a pena da restituição em dobro, mas sim, a restituição da importância cobrada em excesso, devidamente corrigida", e logo mais acresce que "Por tais razões temos afirmado que as casas bancárias na realização de suas atividades profissionais – pela própria vocação contábil e financeira – não podem como regra geral, prestarem serviços de cobrança de valores indevidos e alegarem engano justificável". [23] No mesmo sentido caminha a opinão de Cláudia Lima Marques, do próprio Antônio Herman V. Benjamin e de Bruno Miragem, que se revoltam contra a posição majoritária da jurisprudência, a qual "Quase que somente em caso de má-fé subjetiva do fornecedor, há devolução em dobro, quando o CDC, ao contrário, menciona a expressão ‘engano justificável’ como única exceção. Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado". [24] [grifei] Pode-se considerar que a cláusula de restituição em dobro possui o efeito pedagógico e preventivo, para "evitar que o fornecedor se ‘descuidasse’ e cobrasse a mais dos consumidores por ‘engano’" [25], havendo uma presunção relativa de que o engano é injustificável, apenas podendo ser afasta se cabalmente comprovado pelo fornecedor que o erro foi escusável. Outrossim, se, além de injustificável, a cobrança do valor indevido tiver advindo de cláusula ou prática abusiva, como o envio do nome do consumidor para cadastros de consumidores, caberá cumulativamente à restituição em dobro a indenização pelos danos causados, inclusive os morais.Bibliografia:EFING, Antônio Carlos, Bancos de dados e cadastro de consumidores – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba: Juruá, 2004 MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 5ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Notas Como referido por EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 53. MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 451. Os autores não expressam exatamente as idéias aqui expostas, porém, inserem irrefutavelmente os "agentes econômicos" como sendo consumidores protegidos em sua exposição às práticas abusivas. MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 452. STJ – 3ª T. – REsp. 476428/SC – rel. Min. Nancy Andrighi – j. 19.04.2005; STJ – 3ª T. – REsp. 245660/SE – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 23.11.2000. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, apud EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 183-184. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e, O direito do consumidor comentado – Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 218-219, apud EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 197. EFING, Antônio Carlos, Idem. Parte-se do pressuposto de que a Administração Pública stricto sensu não pode legislar com hierarquia primária. MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 561. EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 202. TJRS – Ap. Cív. 7005954235 – rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli – j. 16.10.2003. TJRS – 10ª Câm. – Ap. Cív. 70004903480/RS – rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann – j. 02.10.2003. EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 198. Problema tratado como questão de imputabilidade no direito penal, e que é tratado no direito privado tradicional como questão de capacidade para a realização do negócio jurídico. EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 199. Na famosíssima expressão arendtiana. EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 200. Art. 174, §4º.MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 606. Sempre lembrando que nosso modelo não é o do capitalismo liberal, mas sim uma economia de mercado onde a livre iniciativa convive com o valor social do trabalho humano, e com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 204. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, apud EFING, Antônio Carlos, Fundamentos do direito das relações de consumo – 2ª ed. – Curitiba : Juruá, 2004, p. 208. EFING, Antônio Carlos, Idem p. 209. MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 593. MARQUES, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 593. Autor: Sérgio Valladão Ferraz, Auditor-Fiscal da Receita Federal, Mestre em Direito pela PUCPR Fonte: www.jus.com.br - See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/defesa-do-consumidor/3180-praticas-comerciais-abusivas-e-sociedade-de-consumo#sthash.gqVDmyCG.dpuf
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quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Taxas equivalentes, Calculos financeiros.
Relação entre
juros e progressões
No regime de
juros simples:M( n ) = P + n r P
No regime de juros compostos:
M( n ) = P . ( 1 + r ) n
Portanto:
- num regime de capitalização a juros simples o saldo cresce em progressão aritmética
- num regime de capitalização a juros compostos o saldo cresce em progressão geométrica
TAXAS
EQUIVALENTES
Duas taxas i1 e i2 são equivalentes, se aplicadas ao mesmo Capital P durante o mesmo período de tempo, através de diferentes períodos de capitalização, produzem o mesmo montante final.
- Seja o capital P aplicado por um ano a uma taxa anual ia .
- O montante M ao final do período de 1 ano será igual a M = P(1 + i a )
- Consideremos agora, o mesmo capital P aplicado por 12 meses a uma taxa mensal im .
- O montante M’ ao final do período de 12 meses será igual a M’ = P(1 + im)12 .
Pela definição de taxas equivalentes vista acima, deveremos ter M = M’.
Portanto, P(1 + ia) = P(1 + im)12
Daí concluímos que 1 + ia = (1 + im)12
Com esta fórmula podemos calcular a taxa anual equivalente a uma taxa mensal conhecida.
Exemplos:
1 - Qual a taxa anual equivalente a 8% ao semestre?
Em um ano temos dois semestres, então teremos: 1 + ia = (1 + is)2
1 + ia = 1,082
ia = 0,1664 = 16,64% a.a.
2 - Qual a taxa anual equivalente a 0,5% ao mês?
1 + ia = (1 + im)12
1 + ia = (1,005)12
ia = 0,0617 = 6,17% a.a.
TAXAS NOMINAIS
- 340% ao semestre com capitalização mensal.- 1150% ao ano com capitalização mensal.
- 300% ao ano com capitalização trimestral.
Exemplo:
Uma taxa de 15 % a.a., capitalização mensal, terá 16.08 % a.a. como taxa efetiva:
15/12 = 1,25 1,012512 = 1,1608
TAXAS EFETIVAS A taxa Efetiva é quando o período de formação e incorporação dos juros ao Capital coincide com aquele a que a taxa está referida. Alguns exemplos:
- 140% ao mês com capitalização mensal.
- 250% ao semestre com capitalização semestral.
- 1250% ao ano com capitalização anual.
Taxa Real: é a taxa efetiva corrigida pela taxa inflacionária do período da operação.
http://www.somatematica.com.br/emedio/finan4.php
Ponto de equilibrio (POCII)
Ponto de equilíbrio
Ponto de equilíbrio (do break-even-point) é a denominação dada ao estudo, nas empresas, e principalmente na área da contabilidade, onde o total das receitas é igual ao total das despesas. Neste ponto, o lucro final é igual a zero. Há uma quantidade razoável de estudos que demonstram como efetuar o cálculo. Para tanto, é necessário, num primeiro momento, conhecer os fundamentos básicos de classificação dos custos e despesas.
A classificação das despesas em função do volume de atividades de uma empresa ou entidade, são ordenadas por despesas fixas e variáveis. Despesas fixas são aquelas que existem,independentemente da entidade ou empresa estar funcionando ou não. Assim, por exemplo, mesmo que o volume de produção de uma indústria seja igual a zero, ainda assim haverá despesas ou custos com aluguel do prédio. Por outro lado determinadas despesas somente ocorrerão se houver nível de atividade, como por exemplo, uma comissão sobre vendas. Ela só existe se houver a venda, isto é, a atividade de venda.
Sendo assim, é de suma importância, dentro de uma entidade ou empresa, a separação das despesas fixas e variáveis.
O ponto de equilíbrio é uma das informações mais importantes de toda a empresa, e seu valor deve ser cuidadosamente calculado no máximo a cada três meses.
Como calcular o ponto de equilíbrio financeiro.
PEF = custos e despesas fixas totais – não desembolsáveis) / (MC unitária /PV unitário)
Onde:
PEF = Ponto de equilíbrio financeiro
MC unitária = Margem de contribuição Unitária
PV unitário = Preço de venda unitário
Ponto de equilíbrio é o valor ou a quantidade que a empresa precisa vender para cobrir o custo das mercadorias vendidas, as despesas variáveis e as despesas fixas. No ponto de equilíbrio, a empresa não terá lucro nem prejuízo.
O ponto de equilíbrio é calculado das seguintes formas:
1. Ponto de Equilíbrio em Valores:
Valor total das despesas fixas, dividido pela % da margem de contribuição. Exemplo:
- Valor total das despesas fixas = R$ 5.000,00;
- % margem de contribuição = 30%;
- Ponto de Equilíbrio: R$ 5.000,00 / 30% = “R$” 16.666,67.
2. Ponto de Equilíbrio em Quantidades:
Valor total das despesas fixas, dividido pelo valor da margem de contribuição. Exemplo:
- Valor das despesas fixas = R$ 5.000,00;
- Valor da margem de contribuição = R$ 6,00;
- Ponto de Equilíbrio em Qtde: R$ 5.000,00 / R$ 6,00 = 833 unidades.
Ou seja, quando forem produzidas 833 unidades de produção a empresa estará em equilíbrio financeiro. Este equilíbrio também pode ser calculado em dias. Nesse caso, quantos dias de produção são necessários para que os gastos se igualem as receitas.
Diferentemente do Ponto de Equilíbrio Contábil, o PEE visa a obtenção de lucro que pode ser estipulado pelo empresário.
Sua fórmula é: PEE = CF+L / PV uni – CV uni
OBS: PV uni – CV uni = Margem de Contribuição Unitária.
http://bagarote.inerciasensorial.com.br/geral/2011/10/26/ponto-de-equilibrio/
Classificação
Estas são classificadas em várias terminologias: despesas comerciais, despesas de produção, despesas administrativas. Como o próprio nome indica, despesas comerciais são aquelas que foram necessárias para manter o departamento comercial, incluindo nestas todas as espécies de despesas, como, pessoal, encargos sociais, despesas com propaganda e publicidade, comissões sobre vendas, etc.A classificação das despesas em função do volume de atividades de uma empresa ou entidade, são ordenadas por despesas fixas e variáveis. Despesas fixas são aquelas que existem,independentemente da entidade ou empresa estar funcionando ou não. Assim, por exemplo, mesmo que o volume de produção de uma indústria seja igual a zero, ainda assim haverá despesas ou custos com aluguel do prédio. Por outro lado determinadas despesas somente ocorrerão se houver nível de atividade, como por exemplo, uma comissão sobre vendas. Ela só existe se houver a venda, isto é, a atividade de venda.
Sendo assim, é de suma importância, dentro de uma entidade ou empresa, a separação das despesas fixas e variáveis.
Ponto de Equilíbrio Financeiro
Em economia, principalmente em contabilidade de custos, o ponto de equilíbrio financeiro é o momento quando despesas e lucros se igualam. Verifica-se o equilíbrio financeiro de uma organização, quando seus custos e despesas comparam-se com sua receita. Isto é, o ponto de equilíbrio financeiro, que pode ser verificado financeiramente e/ou em quantidade de vendas ou prestação de serviços, é o ponto inicial de seu superavit. É exatamente ao alcançar o ponto de equilíbrio que a organização começa a gerar resultados positivos. O ponto de equilíbrio pode ser verificado a partir da projeção/ orçamento das premissas financeiras, isto é, receita bruta, preço médio de venda, custo variável unitário e custos fixos.O ponto de equilíbrio é uma das informações mais importantes de toda a empresa, e seu valor deve ser cuidadosamente calculado no máximo a cada três meses.
Como calcular o ponto de equilíbrio financeiro.
PEF = custos e despesas fixas totais – não desembolsáveis) / (MC unitária /PV unitário)
Onde:
PEF = Ponto de equilíbrio financeiro
MC unitária = Margem de contribuição Unitária
PV unitário = Preço de venda unitário
Ponto de Equilíbrio Contábil
Para o ponto de equilíbrio contábil são levados em conta os custos fixos contábeis relacionados com o funcionamento da empresa.Ponto de equilíbrio é o valor ou a quantidade que a empresa precisa vender para cobrir o custo das mercadorias vendidas, as despesas variáveis e as despesas fixas. No ponto de equilíbrio, a empresa não terá lucro nem prejuízo.
O ponto de equilíbrio é calculado das seguintes formas:
1. Ponto de Equilíbrio em Valores:
Valor total das despesas fixas, dividido pela % da margem de contribuição. Exemplo:
- Valor total das despesas fixas = R$ 5.000,00;
- % margem de contribuição = 30%;
- Ponto de Equilíbrio: R$ 5.000,00 / 30% = “R$” 16.666,67.
2. Ponto de Equilíbrio em Quantidades:
Valor total das despesas fixas, dividido pelo valor da margem de contribuição. Exemplo:
- Valor das despesas fixas = R$ 5.000,00;
- Valor da margem de contribuição = R$ 6,00;
- Ponto de Equilíbrio em Qtde: R$ 5.000,00 / R$ 6,00 = 833 unidades.
Ou seja, quando forem produzidas 833 unidades de produção a empresa estará em equilíbrio financeiro. Este equilíbrio também pode ser calculado em dias. Nesse caso, quantos dias de produção são necessários para que os gastos se igualem as receitas.
Ponto de Equilíbrio Econômico
Em economia, principalmente em contabilidade de custos, o ponto de equilíbrio econômico é o momento quando despesas e lucros se igualam. É, portanto, o momento em que um produto deixa de custar e passa a dar lucro. A ele adicionam-se os custos fixos e todos os custos de oportunidade, como por exemplo os referentes ao uso do capital próprio, ao possível aluguel das edificações (caso a empresa seja proprietária) perda de salários, etc.Diferentemente do Ponto de Equilíbrio Contábil, o PEE visa a obtenção de lucro que pode ser estipulado pelo empresário.
Sua fórmula é: PEE = CF+L / PV uni – CV uni
OBS: PV uni – CV uni = Margem de Contribuição Unitária.
http://bagarote.inerciasensorial.com.br/geral/2011/10/26/ponto-de-equilibrio/
Estrutura e analise de balanços
ANÁLISE
DE BALANÇO
Sem
dúvida, a utilização mais tradicional da contabilidade refere-se a análise de
desempenho, medido pelo balanço patrimonial e demonstração de resultado do
exercício, além de outras demonstrações auxiliares.
Não
se avalia o desempenho de uma gestão apenas pelo resultado líquido do exercício
(seja este lucro ou prejuízo), mas por uma série de componentes, indicativos da
operação do negócio.
Tais
indicativos se baseiam em “índices financeiros”, que nada mais são que fórmulas
objetivas, medindo determinadas características da gestão.
Apresenta-se, a seguir, os
principais índices financeiros. As siglas utilizadas são:
AC –
Ativo Circulante
AP –
Ativo Permanente
REOB
– Receita Operacional Bruta
ROB –
Resultado Operacional Bruto
ROL –
Receita Operacional Líquida
PL –
Patrimônio Líquido
PC –
Passivo Circulante
ELP –
Exigível a Longo Prazo
ÍNDICES
DE RENTABILIDADE
GIRO DO ATIVO = REOB / Ativo
Total
Indica qual a geração de
receitas sobre cada R$ do ativo. Quanto maior o índice, maior a capacidade de
geração de receitas, indicando um bom desempenho de vendas e/ou uma boa
administração dos ativos.
MARGEM LÍQUIDA = Resultado
Líquido / ROL
Utiliza-se este índice para
avaliar a performance de resultado (lucro ou prejuízo) sobre a receita.
Obviamente, quanto maior o índice (se positivo), melhor a margem.
RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO = Resultado Líquido / (PL Médio – Resultado Líquido)
A
remuneração do Patrimônio Líquido, representando os recursos dos donos, é
representada pelos resultados gerados. Se este índice for inferior a taxa de
aplicação financeira (líquida de impostos) no período, significa um desempenho
insatisfatório. Espera-se que qualquer negócio tenha um desempenho mínimo de 50%
superior a taxa de aplicação financeira. Desta forma, se a taxa (líquida de
impostos) de aplicação, ao ano, corresponde a 14%, então espera-se um retorno
mínimo sobre o PL de 21%.
Nota:
para as empresas que creditam TJLP sobre o PL a seus sócios, acionistas ou
titulares, o respectivo valor deve ser adicionado ao resultado, para composição
da rentabilidade.
ÍNDICES
DE ESTRUTURA DE CAPITAL
PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL DE
TERCEIROS = (PC + ELP) / Ativo Total
Indica qual a “dependência”
dos negócios em relação a recursos de terceiros (bancos, fornecedores, recursos
trabalhistas e tributários).
Uma
participação próxima a 1 denota insolvência e extrema dependência de terceiros.
O ideal é que esta participação seja igual ou inferior a 0,6.
ENDIVIDAMENTO A CURTO PRAZO =
PC / (PC + ELP)
Evidencia qual o nível de
exigibilidade de curto prazo do endividamento. Não existe uma regra geral para
determinar qual o ideal para este índice, mas quando menor for o mesmo significa
maior “folga” em relação ás dividas e compromissos existentes.
IMOBILIZAÇÃO DO PL = AP /
PL
Reflete o “engessamento” dos
recursos próprios, pois quanto maior o índice, maior a dependência de terceiros
para atender compromissos financeiros. Um índice menor que 0,5 é
recomendável.
IMOBILIZAÇÃO SOBRE RECURSOS
NÃO CORRENTES = AP / (PL + ELP)
Uma
variante do índice anterior. Avalia qual o nível de imobilização em relação aos
recursos próprios e de terceiros de longo prazo. Quanto maior o índice, maior a
imobilização.
ÍNDICES
DE LIQUIDEZ
LIQUIDEZ GERAL = (AC + RLP) /
(PC + ELP)
Demonstra a “viabilidade” de
médio e longo prazo dos pagamentos de compromissos já assumidos. O índice mínimo
é 1. Abaixo de 1, indica problemas de liquidez.
LIQUIDEZ CORRENTE = AC /
PC
Evidencia a capacidade de
pagamento de curto prazo. Um índice inferior a 1 indica problemas prementes de
liquidez.
LIQUIDEZ SECA = (AC –
Estoques) / PC
Como
os estoques tem uma característica de permanência nas atividades da empresa
(pois são indispensáveis a maioria das atividades de produção e
comercialização), este índice procura demonstrar uma “liquidez real”, mediante a
realização de ativos ditos “financeiros” (que se realizam em caixa).
ÍNDICES
DE REALIZAÇÃO FINANCEIRA
PRAZO MÉDIO DE RECEBIMENTO
(PMR) = Média de Clientes x 365/REOB
Mede
em quantos dias há o recebimento das receitas de vendas.
PRAZO MÉDIO DE ESTOQUES (PME)
= Média de Estoques x 365/Custos das Vendas
Avalia o “giro” dos estoques,
em dias.
PRAZO MÉDIO DE COMPRAS (PMC)
= Média de Fornecedores x 365/Compras
Indica em quantos dias há o
pagamento das compras efetuadas.
CICLO DE CAIXA = PMR + PME –
PMC
Evidencia em quantos dias os
recursos aplicados nas atividades operacionais demoram para retornar ao caixa.
Quanto maior o ciclo, maior a necessidade de capitais para manter as
atividades.
(...)
Contabilidade agronegocio
O uso da contabilidade rural como uma ferramenta gerencial: um estudo de caso dos produtores rurais no município de Toledo – PR
Salete Polônia Borilli, Rejane Bertinatto Philippsen, Rosemeri Giaretta Ribeiro, Elza Hofer
Resumo
Este estudo visa demonstrar a importância da Contabilidade Rural
para o pequeno, médio egrande produtor rural, como uma ferramenta gerencial
que permite, por meio da informação contábil, o planejamento e o controle
orçamentário para tomada de decisões, além de contribuir para o controle dos
custos e comparação de resultados. Essas informações são indispensáveis para
planejar a diversificação de culturas e a modernização do setor. Constatou-se que
a Contabilidade Rural é uma das ferramentas administrativas menos utilizadas
pelos produtores residentes no município de Toledo e os que a utilizam é,
unicamente, para fins tributários. A pesquisa demonstrou o desconhecimento e
o pouco interesse dos produtores rurais em utilizar a Contabilidade Gerencial
como ferramenta para auxiliar a tomada de decisões. Por último, este trabalho
vem contribuir para desencadear uma profunda discussão sobre a contabilidade
na área rural, contribuindo, assim, para motivar o debate das potencialidades e
desafios dessa dinâmica ferramenta.
para o pequeno, médio egrande produtor rural, como uma ferramenta gerencial
que permite, por meio da informação contábil, o planejamento e o controle
orçamentário para tomada de decisões, além de contribuir para o controle dos
custos e comparação de resultados. Essas informações são indispensáveis para
planejar a diversificação de culturas e a modernização do setor. Constatou-se que
a Contabilidade Rural é uma das ferramentas administrativas menos utilizadas
pelos produtores residentes no município de Toledo e os que a utilizam é,
unicamente, para fins tributários. A pesquisa demonstrou o desconhecimento e
o pouco interesse dos produtores rurais em utilizar a Contabilidade Gerencial
como ferramenta para auxiliar a tomada de decisões. Por último, este trabalho
vem contribuir para desencadear uma profunda discussão sobre a contabilidade
na área rural, contribuindo, assim, para motivar o debate das potencialidades e
desafios dessa dinâmica ferramenta.
Codigo de etica de contabilidade.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
CONTADOR - CEPC
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade,
quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à
classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da
Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar
relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua
responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente
o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação
aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e
solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da
classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das
seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à
Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a
imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em
julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos
Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46,
alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
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