terça-feira, 16 de abril de 2013

Lucro Real e presumido

. Implantação do Sistema Tributário no Brasil
A evolução da atividade econômica brasileira dá-se pela transformação dos sistemas tributários, feitos ainda pelo Brasil Colônia com as Provedorias da Fazenda Real, que após sua extinção em 1770, surgem as primeiras repartições tributárias no Brasil.

A partir do Erário Régio com a carta Lei de 22/12/ 1761 , extinguiu-se a Casa dos Contos do Reino, caracterizando o regime de centralização absoluta, o ato de arrecadar e repartir muda, assim, o nome e o destino das arrecadações também mudam transformando-se na Secretaria da Receita Federal instituída em 1968 pelo decreto 63.659 /68, responsável hoje pela administração, arrecadação e fiscalização tributária, a qual obteve um grande avanço quanto às facilidades para se cumprir às obrigações tributárias. A partir do ano 1960 com o crescimento da arrecadação e aumento da carga tributária nacional, que estava em torno de 16% e 18% do Produto Interno Bruto (PIB) no início da década, e a partir de 1968 passou para mais de 24% do PIB.

Segundo Marque (1995 p. 58 a 61); "No segundo Império em 1843, aconteceu à primeira tentativa de tributar-se a renda no Brasil, através da edição da Lei 317 de 21 de outubro de 1843, dentro do orçamento do Império".

Em seu artigo 31, a Lei 4625 /22 estabelecia,

Art. 31 -"Fica instituído imposto sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa, física ou jurídica, residente do território do país, e incidirá em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem".

Segundo Camargo (1997 p. 105),

"O Imposto de Renda tem sua origem na Lei 4625 de 31 de dezembro de 1922, que orçou a receita geral da República para o exercício de 1923, é o tributo de maior importância não só no tocante ao volume de arrecadação, mas também, como um poderoso instrumento do qual o Governo procura promover a melhor distribuição de renda no país, bem como o desenvolvimento econômico de determinadas regiões geográficas e de determinadas atividades econômicas, através de programas de incentivos fiscais".

O Lucro Presumido surgiu em 1943 através do Decreto Lei 5844 .

Em suma, o referido Decreto Lei (Decreto Lei no 5.844 de 23 de setembro de 1943 - Getúlio Vargas: Dispõe sobre a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda - Diário Oficial da União - no 228 - Secção I - Sexta Feira 01 de outubro de 1943). Estabelecia há mais de 50 anos o que segue,

Art. 33 - "a faculdade das pessoas jurídicas, salvo as sociedades por ações e as por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação do Imposto de Renda baseada no Lucro Presumido";

- no parágrafo 1o do artigo 33 eram previstos limites da opção para a empresa ingressar no Lucro Presumido baseados no capital ou no movimento bruto anual;

- no parágrafo 2o do artigo 33, estabelecia que em 1943, a opção pelo regime no Lucro Presumido era irrevogável em cada exercício...

Art. 40 - "definia que o Lucro Presumido seria determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta inclusive as não operacionais";

Art. 41 -"a comprovação da receita bruta era feita mediante escrituração dos livros fiscais";

Art. 42 - "previa que do Lucro Presumido não era permitida dedução de qualquer espécie";

O Lucro Real, previsto no Decreto Lei 5844 , editado no ano de 1943, apresentava, em suma, as seguintes disposições e regras básicas,

Art. 34 - "para efeito do imposto sobre o Lucro Real, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente o resultado de suas atividades no território nacional".

Art. 37 - "constitui Lucro Real a diferença entre o lucro bruto adições e exclusões".

2. Comparativo entre o Lucro Real e o Lucro Presumido.

2.1. Lucro Real

No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo, aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, nas seguintes receitas:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.

O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00.

A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.

As empresas optante do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos que irão gerar bens ou serviços.

2.2. Lucro Presumido

O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:

"I-8% na venda de mercadorias e produtos;

II-1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

III-16% na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;

IV-8% na prestação de serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares;

V-32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;

VI-16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas;

VII-8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social".

II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido.

Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - As pessoas jurídicas que tiverem receita bruta proveniente do exercício de mais de uma atividade, a base de cálculo da CSLL serão apuradas mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da atividade enquadrada no inciso III , do art. 15 da Lei no 9.249 /95 e de 12% sobre a receita bruta das demais atividades. II - ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se à alíquota de 9% para obter a CSLL devida.

As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.

2.3. Lucro Real X Lucro Presumido

Vamos imaginar uma empresa com faturamento de vendas de mercadorias no valor de R$
e
de vendas de serviços, custo de mercadorias no valor de 40.000 ,00, custo dos serviços
e despesas dedutíveis no valor de 20.000 ,00 observe abaixo como fica a tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido: 50.000,00
Lucro Real PIS/COFINS

Sobre o Faturamento de
de venda de mercadorias e
sobre venda de serviços, seremos tributados em R$
de PIS (100.000,00 x 1,65%) e R$ 7.600,00 de COFINS (100.000,00 x 7,60%).
IRPJ/CSLL

Para calcular o IRPJ devemos chegar ao valor do lucro para aplicarmos o percentual de 15% de IRPJ e CSLL de 9%.

Receita de Vendas - Impostos diretos - Custos - Despesas = Lucro

100.000,00 - 1.650,00 - 7.600,00 - 50.000,00 - 20.000,00 = 20.750,00

IRPJ = 20.750,00 x 15% = 3.112,50

CSLL = 20.750,00 x 9% = 1.867,50

O IRPJ adicional deve ser verificar se ultrapassa o limite de 1.650,000 ao mês ou 1.650,001 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.

IRPJ Adicional = 20.750,00 - 20.000,00 = 750,00 x 10% = 75,00

2.3.2 Lucro Presumido: PIS/COFINS

Sobre o Faturamento de
de venda de mercadorias e
sobre venda de serviços, seremos tributados em R$ 650,00 de PIS (100.000,00 x 0,65%) e R$de COFINS (100.000,00 x 3,00%).

IRPJ/CSLL

No caso do Lucro presumido devem ser utilizadas as alíquotas de lucro presumido por atividade, conforme demonstramos acima:

Venda de mercadorias = 50.000,00 x 8% = 4.000,00 x 15% = 600,00

Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 15% = 2.400,00

Total de IRPJ = 3.000,00

Venda de mercadorias = 50.000,00 x 12% = 6.000,00 x 9% = 540,00

Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 9% = 1.440,00

Total de CSLL = 1.980,00

O IRPJ Adicional deve ser verificar se ultrapassa o limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.

3. Considerações Finais

Podemos observar nos exemplos acima que a melhor forma de tributação seria o Lucro Presumido, pois, a carga tributária foi menor que a do Lucro Real, e podemos dizer que o responsável por essa redução foi o PIS e a Cofins, que no Lucro Presumido apesar de não ser possível o crédito das entradas, a carga tributária foi menor.

Logicamente não devemos nos iludir para a vantagem apresentada do Lucro Presumido, pois, temos variáveis como as despesas e os créditos das entradas que variam de acordo como o volume de compras. Temos também algumas vedações que devem ser verificadas como a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com faturamento superior à R$ 48.000.000,00, entre outras vedações como atividades específicas, por exemplo, as empresas de Factoring.

Enfim vale, entretanto investir em uma consultoria jurídica e contábil para efetuar a escolha menos onerosa no ponto de vista tributário.

Referências Bibliográficas

MARQUES, José Luiz - Dissertação de Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais - A Evolução histórica e Legal do Lucro Contábil e Tributável no Brasil - Puc - São Paulo - 1995 páginas 58 a 61.

CAMARGO, Renald Antonio Franco de - Dissertação de Mestrado: A influência e Contribuição da Legislação Tributária na Contabilidade no Brasil - Mestrado em Ciências Contábeis e Financeiras - PUC - São Paulo 1997 página 105.

SILVA, Varlindo Alves - Dissertação de Mestrado : Planejamento Tributário no Imposto de Renda e Contribuição Social para Empresas de Médio Porte com Atividade Comercial e Industrial - PUC - São Paulo 1999 página 49.

Decreto Lei no 5.844 de 23 de setembro de 1943 - Getúlio Vargas: Dispõe sobre a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda - Diário Oficial da União - no 228 - Secção I - Sexta Feira 01 de outubro de 1943.

FABRETTI, Láudio Camargo, Contabilidade Tributária, São Paulo, Editora Atlas, 4a edição, 1998 - páginas 226 a 237.

IUDÍCIBUS,Sergio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, 5a Edição, São Paulo, editora Atlas, 2000.

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fabio; HIGUCHI, Celso, Imposto de Renda das Empresas, 30a Edição, São Paulo, IR Publicações - 2005. CTN - Código Tributário Nacional , 11ª Edição, Editora Saraiva, 2005.

Lei 4625 /22 - artigo 31º.

Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998 - artigo 13º e 14º.

Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 - artigo 15º.

Principios contabeis

O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL

O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.

Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:

a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;

b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;

c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;

d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimentos; e

e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.

O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA

O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.


OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Por exemplo, o princípio de competência, que exige o registro das receitas e despesas no período que ocorrerem, não pode ser substituído por adoção do regime de caixa (onde as receitas e despesas são registradas somente por ocasião de seu pagamento).