terça-feira, 21 de maio de 2013

Aba contabilidade

http://www.prodata.inf.br/orcamento/index.html?aba_contabilidade.htm



Restos a Pagar

Os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. A Inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do Regime de Competência para as despesas.
Portanto, as despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e, que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício.
De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, consideram-se Restos a Pagar as despesas, nos seguintes termos:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”.
Resto a Pagar é um termo utilizado pela Lei nº 4.320/64 para representar os valores pendentes de pagamento oriundos da emissão de empenhos, ou seja, os Restos a Pagar têm origem no orçamento da despesa, devendo esse termo ser utilizado apenas para representar os valores da despesa empenhada e não paga ao final do exercício financeiro de emissão do empenho.
Cumpre lembrar que o não pagamento no exercício de despesas nele empenhadas não compromete o equilíbrio orçamentário estabelecido no art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964.
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.”
Assim, as despesas legalmente empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas contabilmente como obrigações a pagar do órgão junto a seus credores.
Essas despesas não deverão afetar o universo orçamentário do exercício seguinte, pois deverão ser pagas com recursos financeiros provenientes do exercício em que foram empenhadas, com o propósito de manter o equilíbrio orçamentário dentro do regime de competência legal já citado e para não comprometer as fontes de financiamento do programa de trabalho do exercício seguinte.
Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder Público de efetuar os pagamento aos fornecedores.
Define-se, como Restos a Pagar Não-Processados, as despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja, verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei nº 4.320/64, os restos a pagar não processados devem ser escriturados como obrigação.