terça-feira, 16 de abril de 2013

Lucro Real e presumido

. Implantação do Sistema Tributário no Brasil
A evolução da atividade econômica brasileira dá-se pela transformação dos sistemas tributários, feitos ainda pelo Brasil Colônia com as Provedorias da Fazenda Real, que após sua extinção em 1770, surgem as primeiras repartições tributárias no Brasil.

A partir do Erário Régio com a carta Lei de 22/12/ 1761 , extinguiu-se a Casa dos Contos do Reino, caracterizando o regime de centralização absoluta, o ato de arrecadar e repartir muda, assim, o nome e o destino das arrecadações também mudam transformando-se na Secretaria da Receita Federal instituída em 1968 pelo decreto 63.659 /68, responsável hoje pela administração, arrecadação e fiscalização tributária, a qual obteve um grande avanço quanto às facilidades para se cumprir às obrigações tributárias. A partir do ano 1960 com o crescimento da arrecadação e aumento da carga tributária nacional, que estava em torno de 16% e 18% do Produto Interno Bruto (PIB) no início da década, e a partir de 1968 passou para mais de 24% do PIB.

Segundo Marque (1995 p. 58 a 61); "No segundo Império em 1843, aconteceu à primeira tentativa de tributar-se a renda no Brasil, através da edição da Lei 317 de 21 de outubro de 1843, dentro do orçamento do Império".

Em seu artigo 31, a Lei 4625 /22 estabelecia,

Art. 31 -"Fica instituído imposto sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa, física ou jurídica, residente do território do país, e incidirá em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem".

Segundo Camargo (1997 p. 105),

"O Imposto de Renda tem sua origem na Lei 4625 de 31 de dezembro de 1922, que orçou a receita geral da República para o exercício de 1923, é o tributo de maior importância não só no tocante ao volume de arrecadação, mas também, como um poderoso instrumento do qual o Governo procura promover a melhor distribuição de renda no país, bem como o desenvolvimento econômico de determinadas regiões geográficas e de determinadas atividades econômicas, através de programas de incentivos fiscais".

O Lucro Presumido surgiu em 1943 através do Decreto Lei 5844 .

Em suma, o referido Decreto Lei (Decreto Lei no 5.844 de 23 de setembro de 1943 - Getúlio Vargas: Dispõe sobre a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda - Diário Oficial da União - no 228 - Secção I - Sexta Feira 01 de outubro de 1943). Estabelecia há mais de 50 anos o que segue,

Art. 33 - "a faculdade das pessoas jurídicas, salvo as sociedades por ações e as por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação do Imposto de Renda baseada no Lucro Presumido";

- no parágrafo 1o do artigo 33 eram previstos limites da opção para a empresa ingressar no Lucro Presumido baseados no capital ou no movimento bruto anual;

- no parágrafo 2o do artigo 33, estabelecia que em 1943, a opção pelo regime no Lucro Presumido era irrevogável em cada exercício...

Art. 40 - "definia que o Lucro Presumido seria determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta inclusive as não operacionais";

Art. 41 -"a comprovação da receita bruta era feita mediante escrituração dos livros fiscais";

Art. 42 - "previa que do Lucro Presumido não era permitida dedução de qualquer espécie";

O Lucro Real, previsto no Decreto Lei 5844 , editado no ano de 1943, apresentava, em suma, as seguintes disposições e regras básicas,

Art. 34 - "para efeito do imposto sobre o Lucro Real, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente o resultado de suas atividades no território nacional".

Art. 37 - "constitui Lucro Real a diferença entre o lucro bruto adições e exclusões".

2. Comparativo entre o Lucro Real e o Lucro Presumido.

2.1. Lucro Real

No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo, aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, nas seguintes receitas:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.

O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00.

A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.

As empresas optante do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos que irão gerar bens ou serviços.

2.2. Lucro Presumido

O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:

"I-8% na venda de mercadorias e produtos;

II-1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

III-16% na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;

IV-8% na prestação de serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares;

V-32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;

VI-16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas;

VII-8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social".

II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido.

Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - As pessoas jurídicas que tiverem receita bruta proveniente do exercício de mais de uma atividade, a base de cálculo da CSLL serão apuradas mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da atividade enquadrada no inciso III , do art. 15 da Lei no 9.249 /95 e de 12% sobre a receita bruta das demais atividades. II - ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se à alíquota de 9% para obter a CSLL devida.

As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.

2.3. Lucro Real X Lucro Presumido

Vamos imaginar uma empresa com faturamento de vendas de mercadorias no valor de R$
e
de vendas de serviços, custo de mercadorias no valor de 40.000 ,00, custo dos serviços
e despesas dedutíveis no valor de 20.000 ,00 observe abaixo como fica a tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido: 50.000,00
Lucro Real PIS/COFINS

Sobre o Faturamento de
de venda de mercadorias e
sobre venda de serviços, seremos tributados em R$
de PIS (100.000,00 x 1,65%) e R$ 7.600,00 de COFINS (100.000,00 x 7,60%).
IRPJ/CSLL

Para calcular o IRPJ devemos chegar ao valor do lucro para aplicarmos o percentual de 15% de IRPJ e CSLL de 9%.

Receita de Vendas - Impostos diretos - Custos - Despesas = Lucro

100.000,00 - 1.650,00 - 7.600,00 - 50.000,00 - 20.000,00 = 20.750,00

IRPJ = 20.750,00 x 15% = 3.112,50

CSLL = 20.750,00 x 9% = 1.867,50

O IRPJ adicional deve ser verificar se ultrapassa o limite de 1.650,000 ao mês ou 1.650,001 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.

IRPJ Adicional = 20.750,00 - 20.000,00 = 750,00 x 10% = 75,00

2.3.2 Lucro Presumido: PIS/COFINS

Sobre o Faturamento de
de venda de mercadorias e
sobre venda de serviços, seremos tributados em R$ 650,00 de PIS (100.000,00 x 0,65%) e R$de COFINS (100.000,00 x 3,00%).

IRPJ/CSLL

No caso do Lucro presumido devem ser utilizadas as alíquotas de lucro presumido por atividade, conforme demonstramos acima:

Venda de mercadorias = 50.000,00 x 8% = 4.000,00 x 15% = 600,00

Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 15% = 2.400,00

Total de IRPJ = 3.000,00

Venda de mercadorias = 50.000,00 x 12% = 6.000,00 x 9% = 540,00

Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 9% = 1.440,00

Total de CSLL = 1.980,00

O IRPJ Adicional deve ser verificar se ultrapassa o limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.

3. Considerações Finais

Podemos observar nos exemplos acima que a melhor forma de tributação seria o Lucro Presumido, pois, a carga tributária foi menor que a do Lucro Real, e podemos dizer que o responsável por essa redução foi o PIS e a Cofins, que no Lucro Presumido apesar de não ser possível o crédito das entradas, a carga tributária foi menor.

Logicamente não devemos nos iludir para a vantagem apresentada do Lucro Presumido, pois, temos variáveis como as despesas e os créditos das entradas que variam de acordo como o volume de compras. Temos também algumas vedações que devem ser verificadas como a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com faturamento superior à R$ 48.000.000,00, entre outras vedações como atividades específicas, por exemplo, as empresas de Factoring.

Enfim vale, entretanto investir em uma consultoria jurídica e contábil para efetuar a escolha menos onerosa no ponto de vista tributário.

Referências Bibliográficas

MARQUES, José Luiz - Dissertação de Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais - A Evolução histórica e Legal do Lucro Contábil e Tributável no Brasil - Puc - São Paulo - 1995 páginas 58 a 61.

CAMARGO, Renald Antonio Franco de - Dissertação de Mestrado: A influência e Contribuição da Legislação Tributária na Contabilidade no Brasil - Mestrado em Ciências Contábeis e Financeiras - PUC - São Paulo 1997 página 105.

SILVA, Varlindo Alves - Dissertação de Mestrado : Planejamento Tributário no Imposto de Renda e Contribuição Social para Empresas de Médio Porte com Atividade Comercial e Industrial - PUC - São Paulo 1999 página 49.

Decreto Lei no 5.844 de 23 de setembro de 1943 - Getúlio Vargas: Dispõe sobre a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda - Diário Oficial da União - no 228 - Secção I - Sexta Feira 01 de outubro de 1943.

FABRETTI, Láudio Camargo, Contabilidade Tributária, São Paulo, Editora Atlas, 4a edição, 1998 - páginas 226 a 237.

IUDÍCIBUS,Sergio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, 5a Edição, São Paulo, editora Atlas, 2000.

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fabio; HIGUCHI, Celso, Imposto de Renda das Empresas, 30a Edição, São Paulo, IR Publicações - 2005. CTN - Código Tributário Nacional , 11ª Edição, Editora Saraiva, 2005.

Lei 4625 /22 - artigo 31º.

Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998 - artigo 13º e 14º.

Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 - artigo 15º.

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